OBJETIVOS
DE ENSINO E APRENDIZAGEM:
-
Desenvolver formas de controle e fiscalização, buscando a parceria
da sociedade civil organizada, Ministério Público, TCE, bem como
dos conselhos municipais.
O
QUE É DESCENTRALIZAÇÃO
A Descentralização caracteriza-se
quando um poder antes absoluto,
passa a ser repartido, por exemplo, quando uma pessoa ou um grupo
tinha um poder total e absoluto, e depois é repartido este poder com
outras pessoas ou outros grupos, ou seja, ele foi descentralizado e
repartido.
O
Estado, por seus diversos órgãos e nos diversos níveis da
federação, estará prestando serviço por Execução
Direta quando,
dentro de sua estrutura administrativa -ministérios, secretarias,
departamentos, delegacias -, for o titular do serviço e o seu
executor. Assim, o ente federativo, será tanto o titular do serviço,
quando o prestador do mesmo. Esses órgãos formam o que a doutrina
chama de Administração
Centralizada,
porque é o próprio Estado que, nesses casos, centraliza a
actividade. O professor Carvalho
dos Santos,
em sua obra já citada (pg. 229), conclui: " O Decr.-lei n°
200/67, que implantou a reforma administrativa federal, denominou
esse grupamento de órgãos de administração direta (art. 4°, I),
isso porque o Estado, na função de administrar, assumirá
diretamente seus encargos." (GN)
Por
outro lado, identifica-se a Execução
Indireta quando
os serviços são prestados por pessoas diversas das entidades
formadoras da federação. Ainda que prestados por terceiros,
insisto, o Estado não poderá nunca abdicar do controle sobre os
serviços públicos, afinal, quem teve o poder jurídico de
transferir atividades deve suportar, de algum modo, as consequências
do fato. Essa execução indireta, quando os serviços públicos são
prestados por terceiros sob o controle e a fiscalização do ente
titular, é conhecido na doutrina como Descentralização.
Leciona
o Professor Celso
Antônio Bandeira de Mello que:
" Diz-se que a atividade é descentralizada quando é exercida,
por pessoas distintas do Estado. (...) Na descentralização o Estado
atua indiretamente, pois o faz através de outras pessoas, seres
juridicamente distintos dele, ainda quando sejam criaturas suas e por
isso mesmo se constituam, ..., em parcelas personalizadas da
totalidade do aparelho administrativo estatal." (Celso
Antônio Bandeira de Mello,
Curso de Direto Administrativo, São Paulo, Ed. Malheiros, 10 ed.,
1998, pg. 96) Visualizado o conceito de descentralização da
prestação dos serviços públicos, há que destacar os modelos de
descentralização adotados pela doutrina pátria. Não há, pelos
doutrinadores, uniformidade na classificação das subespécies de
descentralização. Entretanto, tenho por mais didática a
apresentação feita pela professora Maria
Sylvia Zanela di Pietro,
em seu Direito Administrativo, São Paulo, Ed. Atlas, 1997, 8° ed.
Pg. 296 e ss. Em seu curso, a professora Maria
Sylvia divide
a descentralização inicialmente em política e administrativa. A
descentralização política ocorre quando o ente descentralizado
exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central.
Tema que já foi abordado supra, a descentralização política
decorre diretamente da constituição (o fundamento de validade é o
texto constitucional) e independe da manifestação do ente central
(União). Já a descentralização administrativa ocorre quando o
ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente
central, que empresta sua competência administrativa constitucional
a um dos entes da federação tais como os Estados-Membros, os
municípios e o Distrito Federal, para a consecução dos serviços
públicos. Assim, entende-se que na descentralização
administrativa, os entes descentralizados têm capacidade para gerir
os seus próprios "negócios", mas com subordinação a
leis postas pelo ente central. A descentralização administrativa se
apresenta de três formas. Pode ser territorial ou geográfica, por
serviços, funcional ou técnica e por colaboração. A
descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica
quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de
personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade
jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente)
subordinada a normas emanadas do poder central. No Brasil, podem ser
incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios
federais, embora na atualidade não existam. A descentralização por
serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder
público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio
de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público –
autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a
decorrente de lei) e a execução de serviço público
descentralizado. Doutrina minoritária permite, ignorando o DL
200/67, a transferência da titularidade legal e da execução de
serviço público a pessoa jurídica de direito privado. Essa
classificação permitiria no Brasil a transferência da titularidade
legal e da execução dos serviços às sociedades de economia mista
e às empresas públicas. Na descentralização por serviços, o ente
descentralizado passa a deter a "titularidade" e a execução
do serviço nos termos da lei não devendo e não podendo sofrer
interferências indevidas por parte do ente que lhe deu vida. Deve
pois, desempenhar o seu mister da melhor forma e de acordo com a
estrita demarcação legal. A descentralização por colaboração é
a que se verifica quando por meio de contrato (concessão de serviço
público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço
público), se transfere a execução de determinado serviço público
a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente,
conservando o poder público, in totum, a titularidade do serviço, o
que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o
interesse público. Feitas as distinções concernentes ao tema, vale
recordar que a descentralização não se confunde com a
desconcentração. A desconcentração é procedimento eminentemente
interno, significando, tão somente, a substituição de um órgão
por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação do serviço.
Na desconcentração o serviço era centralizado e continuou
centralizado, pois que a substituição se processou apenas
internamente. Na desconcentração, as atribuições administrativas
são outorgadas aos vários órgãos que compões a hierarquia,
criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre um e
outros. Isso é feito com o intuito de desafogar, ou seja,
desconcentrar, tirar do centro um grande volume de atribuições para
permitir o seu mais adequado e racional desempenho.
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Veja também:
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